Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 10

Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção V - DO OPERADOR AÉREO (Ir para)

Art. 10

- Constituem responsabilidades do operador aéreo:

I - garantir a aplicação dos atos normativos referentes à AVSEC editados pela ANAC;

II - designar profissional capacitado, a ele legalmente vinculado, responsável pela AVSEC e pelo gerenciamento da aplicação dos procedimentos de segurança, e dispor de estrutura administrativa e operacional compatível com suas atribuições, em conformidade com os atos normativos da ANAC;

III - designar profissionais capacitados, responsáveis por executar nos aeroportos, durante sua operação, os procedimentos de AVSEC;

IV - participar das reuniões da CSA e da AAR, quando for o caso;

V - estabelecer e aplicar um PSOA, constituído por programa de instrução, programa de qualidade e plano de contingência, com vistas à proteção de pessoas, aeronaves e instalações;

VI - realizar controle de segurança e inspeção das bagagens despachadas, das cargas e dos outros itens a serem embarcados, e prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos normativos da ANAC;

VII - adquirir e manter os equipamentos destinados à inspeção de cargas em instalações próprias;

VIII - cumprir os procedimentos específicos de segurança para cada aeroporto em que operam, de acordo com seu PSOA e o respectivo PSA, em atendimento ao disposto no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

IX - supervisionar a aplicação, pelas empresas contratadas, das medidas de segurança estabelecidas no seu PSOA;

X - negar o embarque, em suas aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e outros itens que não atendam aos requisitos previstos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

XI - comunicar aos seus passageiros, no momento da celebração do contrato de transporte aéreo e no ato do despacho de passageiro (check-in), os procedimentos de segurança a serem observados no embarque, especialmente em relação ao porte de materiais considerados proibidos, perigosos ou controlados;

XII - disponibilizar representantes nas áreas de embarque e desembarque para prestar esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Polícia Federal, com vistas a evitar atos que possam afetar a segurança da aviação civil;

XIII - prestar informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, por meio da disponibilização de dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e tripulantes à Polícia Federal, conforme os atos normativos da ANAC;

XIV - cumprir as medidas e procedimentos de segurança específicos estabelecidos pela ANAC, pela Polícia Federal e pelos operadores de aeródromos, para as suas bases; e

XV - elaborar e implementar processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da AVSEC, em conformidade com os atos normativos da ANAC.

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