Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 111

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 111

- Na falta de coordenação prévia, as pessoas a que se refere o art. 110 serão submetidas aos procedimentos normais de inspeção. [[Decreto 11.195/2022, art. 110.]]

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