Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 115

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Subseção III - DA DISPENSA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 115

- Isenções específicas de inspeção poderão ser concedidas a chefes e vice-chefes de Estado ou de Governo e a ministros de relações exteriores e diretores-gerais de organismos internacionais em visita oficial, e a seus respectivos cônjuges, mediante coordenação entre a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Tratamento equivalente poderá ser concedido a outras autoridades estrangeiras de nível protocolar semelhante àquelas a que se refere o caput, mediante coordenação entre a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, haverá coordenação antecipada entre a missão diplomática interessada, a Polícia Federal, o Ministério das Relações Exteriores, o operador do aeródromo e o operador aéreo para o estabelecimento dos procedimentos de segurança especiais a serem aplicados.

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