Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)
Art. 117- O embarque de passageiro com arma de fogo se restringirá às pessoas autorizadas, considerados os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, observado o disposto nos atos normativos da ANAC, em coordenação com a Polícia Federal.
Parágrafo único - O controle de embarque de passageiro armado será realizado pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
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