Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 128

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)

Art. 128

- O operador do aeródromo e a Polícia Federal, em coordenação com o operador aéreo, providenciarão esquema discreto para o transporte e o acesso do preso à aeronave, de forma a evitar alarde e transtorno para os demais passageiros, de acordo com o previsto no PSA.

Parágrafo único - Na ausência da Polícia Federal, a coordenação será realizada com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

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