Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)
Art. 129- A pessoa sob custódia deverá:
I - embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque;
II - ocupar assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e com, no mínimo, um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem; e
III - estar sempre acompanhada e mantida sob vigilância, inclusive no uso dos sanitários.
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