Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)
Art. 131- Policiais armados, em escolta de preso, deverão se reportar à Polícia Federal no aeroporto ou, na ausência desta, comunicar ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
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