Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)
Art. 134- A escolta possuirá equipamentos de contenção a serem usados, se necessários.
Parágrafo único - Sob condições normais, a pessoa sob custódia não será algemada a nenhuma parte da aeronave, incluídos assentos e mesas.
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