Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Art. 147
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção III - DA INSPEÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Art. 147- O operador aéreo é responsável pela inspeção da bagagem despachada, conforme atos normativos da ANAC.
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