Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 148

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção III - DA INSPEÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Art. 148

- O operador de aeródromo é responsável por prover os equipamentos ou sistemas de inspeção de bagagem para a inspeção de bagagem despachada.

Parágrafo único - Na hipótese de o operador aéreo ter preferência em realizar a inspeção por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos conforme atos normativos da ANAC, o operador de aeródromo poderá disponibilizar área adequada para este fim.

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