Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 150

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção III - DA INSPEÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Art. 150

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá abrir qualquer bagagem despachada a fim de realizar a inspeção adequada, independentemente do consentimento e da presença do passageiro ou tripulante no local, quando houver dúvida quanto ao seu conteúdo, devendo disponibilizar os registros ao operador aéreo, ressalvado o previsto no parágrafo único do art. 112. [[Decreto 11.195/2022, art. 112.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total