Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção III - DA INSPEÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Art. 150- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá abrir qualquer bagagem despachada a fim de realizar a inspeção adequada, independentemente do consentimento e da presença do passageiro ou tripulante no local, quando houver dúvida quanto ao seu conteúdo, devendo disponibilizar os registros ao operador aéreo, ressalvado o previsto no parágrafo único do art. 112. [[Decreto 11.195/2022, art. 112.]]
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