Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 152

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção IV - DA BAGAGEM EM TRÂNSITO OU CONEXÃO (Ir para)
Art. 152

- A bagagem despachada de passageiro em conexão internacional será inspecionada da mesma forma que a bagagem de passageiro embarcado no aeroporto.

Parágrafo único - A bagagem que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeroporto de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeroporto de trânsito ou conexão, a depender de procedimento de reconhecimento conforme regulamentação da ANAC.

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