Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção V - DA BAGAGEM EXTRAVIADA (Ir para)
Art. 153- O operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, preverá áreas seguras para o armazenamento de bagagem extraviada.
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