Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Art. 154
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção V - DA BAGAGEM EXTRAVIADA (Ir para)
Art. 154- O operador aéreo submeterá a bagagem extraviada à inspeção de segurança antes de armazená-la.
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