Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 162

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DA MALA POSTAL E DOS OUTROS ITENS (Ir para)

Subseção I - DA CARGA AÉREA (Ir para)
Art. 162

- Carga aérea, encomenda de serviço de mensageiro e de serviço de courier, carga expressa e malas postais serão manuseadas e movimentadas em ambiente seguro e terão vigilância permanente.

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