Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 164

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DA MALA POSTAL E DOS OUTROS ITENS (Ir para)

Subseção I - DA CARGA AÉREA (Ir para)
Art. 164

- O agente de carga aérea acreditado pela ANAC assegurará que controles de segurança tenham sido realizados, desde a origem da carga até a sua armazenagem ou, quando permitido, até o despacho imediato para o voo.

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