Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção IX - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DAS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO (Ir para)
Art. 174- O operador aéreo assegurará que os responsáveis pelas provisões e pelo serviço de bordo empreguem medidas de segurança nas instalações onde são preparados e armazenados, no transporte, no embarque e no desembarque da aeronave, conforme os atos normativos da ANAC.
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