Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 176

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IX - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DAS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO (Ir para)

Art. 176

- O operador aéreo assegurará que os responsáveis pelas provisões de bordo e de serviço de bordo possuam e cumpram seus planos de segurança contra atos de interferência ilícita, conforme os atos normativos da ANAC.

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