Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção X - DO PASSAGEIRO INDISCIPLINADO (Ir para)
Art. 177- Cabe à ANAC, em coordenação com a Polícia Federal e os operadores aéreos e de aeródromo, definir critérios e medidas para mitigar os riscos causados por passageiros indisciplinados.
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