Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 18

Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção IX - DAS OUTRAS ORGANIZAÇÕES (Ir para)

Art. 18

- Na hipótese de visitas de dignitários estrangeiros e suas comitivas, as atividades de recepção e trânsito em aeroportos caberão ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com os demais órgãos e entidades.

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