Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção IX - DAS OUTRAS ORGANIZAÇÕES (Ir para)
Art. 18- Na hipótese de visitas de dignitários estrangeiros e suas comitivas, as atividades de recepção e trânsito em aeroportos caberão ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com os demais órgãos e entidades.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;