Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 183

Capítulo VII - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DA CALIBRAÇÃO (Ir para)

Art. 183

- Os operadores de aeródromo e aéreo manterão programação de testes e de ensaios de aferição e de calibração de equipamentos e sistemas de suporte às medidas de segurança.

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