Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VII - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Ir para)
Seção III - DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Art. 184- Os equipamentos de segurança serão operados e mantidos de acordo com as recomendações dos fabricantes e em conformidade com os padrões de procedimento estabelecidos no PSA e no PSOA.
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