Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo VII - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Ir para)
Seção III - DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Art. 185- Os operadores do aeródromo e aéreo estabelecerão programa de manutenção preventiva para os equipamentos de segurança, incluídos procedimentos alternativos para as hipóteses de falhas.
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