Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção IX - DAS OUTRAS ORGANIZAÇÕES (Ir para)
Art. 19- As áreas destinadas à atuação dos órgãos a que se refere o art. 15, assim como as demais áreas aeroportuárias, encontram-se sujeitas ao monitoramento de segurança realizado pelo COE, em situações sob ameaça, e pelo CMES, em situações normais. [[Decreto 11.195/2022, art. 15.]]
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