Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 192

Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Art. 192

- O operador de aeródromo, o operador aéreo e os órgãos de controle e gerenciamento de tráfego aéreo do SISCEAB são responsáveis pela elaboração de seus respectivos planos de contingência, com a participação de representantes da autoridade de aviação civil, da autoridade aeronáutica, dos órgãos de segurança pública e de outras entidades envolvidas com a segurança da aviação civil.

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