Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 204

Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção II - DO COMANDO DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Art. 204

- O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra aeronaves deve ser assumido:

I - pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou deixe o espaço aéreo brasileiro;

II - pelo operador de aeródromo, a partir do pouso da aeronave, até que seja formado o Grupo de Decisão;

III - pelo Grupo de Decisão, coordenado pela autoridade da Polícia Federal; e

IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante deliberação do Grupo de Decisão.

§ 1º - A decisão pela retomada da aeronave será definida e previamente registrada, por meio de documento emanado das autoridades componentes do Grupo de Decisão, depois de esgotadas as vias de negociação.

§ 2º - O Grupo de Decisão não autorizará a decolagem da aeronave sob ato de interferência ilícita.

§ 3º - Os responsáveis pelas ações de resposta fornecerão informações à ANAC, ao Ministério da Defesa, ao COMAER e à Polícia Federal.

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