Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)
Seção II - DO COMANDO DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)
Art. 204- O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra aeronaves deve ser assumido:
I - pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou deixe o espaço aéreo brasileiro;
II - pelo operador de aeródromo, a partir do pouso da aeronave, até que seja formado o Grupo de Decisão;
III - pelo Grupo de Decisão, coordenado pela autoridade da Polícia Federal; e
IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante deliberação do Grupo de Decisão.
§ 1º - A decisão pela retomada da aeronave será definida e previamente registrada, por meio de documento emanado das autoridades componentes do Grupo de Decisão, depois de esgotadas as vias de negociação.
§ 2º - O Grupo de Decisão não autorizará a decolagem da aeronave sob ato de interferência ilícita.
§ 3º - Os responsáveis pelas ações de resposta fornecerão informações à ANAC, ao Ministério da Defesa, ao COMAER e à Polícia Federal.
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