Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 225

Capítulo X - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)

Art. 225

- Os Programas de Controle de Qualidade das entidades considerarão a realização das atividades de inspeções, auditorias, testes e exercícios de segurança como meios para monitorar e verificar a aplicação do PNAVSEC, quando aplicáveis à esfera de atuação da entidade.

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