Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 226

Capítulo X - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)

Seção I - DAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS (Ir para)

Art. 226

- Os Programas de Controle de Qualidade estabelecerão as atribuições pelas inspeções e auditorias de segurança da aviação civil e a periodicidade em que serão realizadas, para verificar a correta aplicação dos requisitos dos programas de segurança.

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