Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo X - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)
Seção I - DAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS (Ir para)
Art. 228- O operador de aeródromo e os operadores aéreos realizarão inspeções e auditorias internas e em suas contratadas, de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.
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