Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 230

Capítulo X - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)

Seção II - DOS TESTES (Ir para)

Art. 230

- As pessoas engajadas nos testes possuirão autorização específica do responsável pela segurança da organização que promove a atividade e a apresentarão quando solicitada pelo pessoal de segurança no aeroporto em teste.

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