Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Art. 231
Capítulo X - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)
Seção II - DOS TESTES (Ir para)
Art. 231- Os testes serão realizados em coordenação com o operador do aeródromo e a Polícia Federal.
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