Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 239

Capítulo XI - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)

Seção I - DA COLETA, AVALIAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE AMEAÇA (Ir para)

Art. 239

- As informações envolvendo a segurança da aviação civil serão coletadas e tratadas conforme previsto nos atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Os atos normativos a que se refere o caput serão elaborados em coordenação com a Polícia Federal.

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