Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo XI - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA COLETA, AVALIAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE AMEAÇA (Ir para)
Art. 239- As informações envolvendo a segurança da aviação civil serão coletadas e tratadas conforme previsto nos atos normativos da ANAC.
Parágrafo único - Os atos normativos a que se refere o caput serão elaborados em coordenação com a Polícia Federal.
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