Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 241

Capítulo XI - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO DE AMEAÇA E RESPOSTA (Ir para)

Art. 241

- Na hipótese de ameaça contra a segurança da aviação civil em nível nacional, as ações iniciais de coordenação e divulgação das informações serão realizadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, pelo Diretor-Presidente da ANAC e pelo Comandante da Aeronáutica.

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