Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo XII - DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)
Seção I - DA AVALIAÇÃO DOS CUSTOS (Ir para)
Art. 249- Os custos suplementares incorridos por medidas adicionais de segurança por solicitação de Estado Contratante da OACI, em particular, serão cobertos diretamente pelos operadores aéreos e, em consequência, por passageiros e cargas que se destinam a esse Estado.
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