Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 250- A guarda e a divulgação de documentos que possam comprometer a segurança da aviação civil obedecerão a procedimentos de guarda, controle e distribuição, conforme o grau de sigilo atribuído.
Parágrafo único - Informações sobre as contramedidas de segurança que possam vulnerabilizar a AVSEC serão de acesso restrito aos profissionais e instituições que precisem do acesso à informação para fins da segurança da aviação civil.
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