Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 251

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 251

- Até que os convênios previstos no § 4º do art. 12 sejam celebrados, fica autorizada a atuação supletiva de órgãos de segurança pública mediante a anuência da Polícia Federal e a previsão no respectivo PSA. [[Decreto 11.195/2022, art. 12.]]

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