Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo IV - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM ESTADOS ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 27- Na hipótese de Estado estrangeiro necessitar de medidas especiais em relação a voo ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo daquele país, será formalizada solicitação à ANAC, por meio do representante legalmente credenciado pelo Governo brasileiro.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput será encaminhada, sempre que possível, com antecedência suficiente em função do nível de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execução coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de parâmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;