Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo IV - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM ESTADOS ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 32- As representações brasileiras nos fóruns internacionais incentivarão a compatibilização dos programas de segurança da aviação civil dos demais países da América do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nível de segurança da região, considerados aspectos relacionados com:
I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre os países;
II - os procedimentos relacionados à resposta contra atos de interferência ilícita na aviação civil;
III - o tratamento e a difusão das informações sobre ameaça; e
IV - o tipo e o critério adotados no controle e inspeção de pessoas, veículos e objetos.
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