Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 35

Capítulo IV - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA COMUNICAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES EM ÂMBITO NACIONAL (Ir para)

Art. 35

- As comunicações de atos de interferência ilícita, relativas à proteção da aviação civil, deverão ser feitas por meio de DSAC.

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