Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 45

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção II - DA PROTEÇÃO DE ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Subseção III - DA IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE PONTOS SENSÍVEIS (Ir para)
Art. 45

- Serão considerados pontos sensíveis, dentre outros, os seguintes locais:

I - instalações de órgão de controle de trafego aéreo;

II - áreas de equipamento de auxílio à navegação aérea ou de comunicação aeronáutica;

III - transformadores de energia elétrica;

IV - sistema de abastecimento de água;

V - linhas de suprimento de energia elétrica primária e secundaria; e

VI - parque de abastecimento de combustíveis.

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