Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)
Subseção I - DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 51- A concessão e o controle de credenciais serão realizados de acordo com os atos normativos da ANAC.
§ 1º - Serão indeferidas as solicitações de credenciamento de requerentes com antecedentes criminais e sociais que possam colocar em risco a segurança da aviação civil, conforme avaliação da Polícia Federal.
§ 2º - Ao servidor público somente será concedida credencial permanente quando em exercício no aeroporto e no desempenho de atividade relacionada à operação aeroportuária.
§ 3º - O acesso às ARS de servidores da autoridade da aviação civil e de inspetores e investigadores da autoridade aeronáutica, no exercício de suas obrigações funcionais, será permitido mediante o porte de credenciais oficiais e somente após a inspeção de segurança.
§ 4º - Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de organismos internacionais poderão receber credencial para acesso a áreas de embarque e desembarque de passageiros em aeroportos, em razão de serviço, desde que o credenciamento seja coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores, conforme regulamentação da ANAC.
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