Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 63

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção V - DO CONTROLE DE ACESSO À AERONAVE (Ir para)
Art. 63

- Na hipótese de dúvida ou de suspeita na identificação de pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, o operador aéreo acionará o setor de segurança do aeroporto ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública, conforme os atos normativos da ANAC.

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