Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)
Subseção V - DO CONTROLE DE ACESSO À AERONAVE (Ir para)
Art. 66- O operador aéreo estabelecerá medidas de segurança para voos em situação normal de operação e em situação de ameaça, conforme previsto no PSOA e em regulamentação da ANAC.
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