Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção II - DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 7º- Constituem responsabilidades da ANAC:
I - regular e fiscalizar a segurança da aviação civil;
II - garantir a aplicação dos padrões de AVSEC;
III - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;
IV - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;
V - autorizar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos internacionais e de Estados com os quais o País mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional relacionados com AVSEC, acompanhá-las e coordená-las e dar ciência prévia à Policia Federal;
VI - propor à CONAERO a reavaliação das medidas de segurança e dos procedimentos no PNAVSEC e analisar suas ações, após a ocorrência de ato de interferência ilícita, com base na avaliação do risco da segurança realizada em conjunto com autoridades competentes;
VII - comunicar à OACI na hipótese de ocorrência de ato de interferência ilícita;
VIII - aprovar programas específicos de AVSEC para operadores aéreos, operadores de aeródromo e agentes de carga aérea acreditados;
IX - estabelecer requisitos e orientações que norteiem projetos arquitetônicos para que a AVSEC seja considerada na construção de novas instalações aeroportuárias e na reforma das instalações existentes;
X - coordenar o intercâmbio de informações com a OACI e com outros Estados no desenvolvimento dos programas nacionais de segurança da aviação civil, programas de instrução e programas de controle de qualidade da segurança da aviação civil;
XI - elaborar, aplicar e manter o seu PCQ/AVSEC e PIAVSEC, e regulamentar a elaboração, aplicação e manutenção de programas similares por parte dos regulados;
XII - garantir a adoção, pelos operadores de aeródromos e infraestruturas aeroportuárias civis, pelos concessionários, pelos permissionários e pelas entidades autorizadas, de medidas de segurança contra atos de interferência ilícita adequadas ao nível de ameaça estabelecido;
XIII - manter sistema de coleta de dados relativos a ocorrências ou fatos que afetam ou possam vir a afetar a segurança da aviação civil;
XIV - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;
XV - determinar medidas adicionais de segurança em função do nível de ameaça definido pela Polícia Federal; e
XVI - notificar os órgãos responsáveis de outros Estados envolvidos quando da percepção de ameaça real contra os interesses da aviação civil ou ocorrência de ato de interferência ilícita.
§ 1º - No exercício da competência de regular e fiscalizar a segurança da aviação civil, a ANAC estabelecerá normas para a prestação, pelos operadores aéreos, de informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita, as quais serão centralizadas pela Polícia Federal.
§ 2º - A regulamentação da ANAC terá, entre seus princípios regulatórios, o reconhecimento de medidas de segurança entre os aeroportos brasileiros e dos demais Estados, de forma a evitar a duplicação desnecessária de medidas de segurança.
§ 3º - O reconhecimento previsto no § 2º será implementado por meio da verificação da aplicação efetiva de controles de segurança nos aeroportos de origem.
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