Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 70

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA VOOS EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA (Ir para)
Art. 70

- As notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, seguirão procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e serão seguras e rápidas, para garantir a imediata recepção pelo operador aéreo e por outros órgãos envolvidos na resposta e na aplicação das medidas adicionais de segurança.

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