Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 71

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA VOOS EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA (Ir para)
Art. 71

- Quando forem encontradas substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o fato deverá ser comunicado à Polícia Federal ou, na sua ausência, ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme os respectivos planos de contingência.

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