Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Seção IV - DO LADO TERRA (Ir para)
Art. 78- O lado terra dos aeródromos será objeto de avaliação de risco, realizada pelo operador do aeródromo em coordenação com o órgão de segurança pública, para definir a implementação de medidas de segurança que previnam atos de interferência ilícita, conforme regulamentação da ANAC.
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