Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 79

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção IV - DO LADO TERRA (Ir para)

Subseção I - DA PROTEÇÃO DAS AERONAVES EM APROXIMAÇÃO DE POUSO E ATERRISSAGEM (Ir para)
Art. 79

- De acordo com a avaliação de risco, os órgãos de segurança pública e os operadores de aeródromo deverão prever medidas para mitigar possíveis ataques contra aeronaves por meio de MANPADs e outras armas que representem ameaças similares para as aeronaves nos aeroportos ou em suas cercanias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total