Legislação
Decreto 11.196, de 13/09/2022
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 17- Ao Presidente do FNDE incumbe:
I - representar o FNDE;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;
III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua área de atuação;
IV - enviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e
VI - decidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao FNDE.
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