Legislação

Decreto 11.196, de 13/09/2022

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE;

II - assessorar o Gabinete para o cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE.

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